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PARA VENDAS DE PEQUENO VALOR,POSSO DEIXAR DE EMITIR O CUPOM FISCAL? - Automasys Modular Varejo PARA VENDAS DE PEQUENO VALOR,POSSO DEIXAR DE EMITIR O CUPOM FISCAL? - Automasys Modular Varejo

PARA VENDAS DE PEQUENO VALOR,POSSO DEIXAR DE EMITIR O CUPOM FISCAL?

Não. Se o estabelecimento utiliza ECF, o Cupom Fiscal deverá ser emitido, seja qual for o valor da operação.
Caso o estabelecimento não esteja obrigado ao uso do ECF, será facultado ao contribuinte não emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), desde que o mesmo não seja solicitado pelo consumidor e que a operação seja menor que 50% da UFESP vigente, nos termos do artigo 134 do RICMS/00. Neste caso deve ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor ao final do dia, englobando todas essas operações.
Fundamento: artigos 134 e 135, “caput”, do RICMS/2000.

Exitem estabelecimentos que, devido ao baixo valor do Cupom Fiscal, não o emitem, o que vai contra a orientação.

Respondendo a sua pergunta, é provável que, uma pessoa jurídica está comprado de sua Empresa, e quer que sempre ao final do período, você emita uma NF-e para ela, referente suas compras. Perfeito! Pode ser feito sim, basta você referenciar todos os cupons que evidenciaram as vendas.

Neste site, você irá encontrar mais sobre o assunto e saberá como deverá emitir a sua Nota Fiscal:
http://www.tax-contabilidade.com.br/mattecs/mattecsindex.php?idmattec=20

PORTARIA CAT 90 de 24-11-2000

(DOE de 25-11-2000)

Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no § 4º do artigo 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – o contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.

§ 1º – o Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos, deverá conter, impressos pelo equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 2º – a Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
1 – conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emitida nos termos da Portaria CAT nº – /2000”;
2 – ser escriturada:
a) – pelo emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, onde serão indicados o seu número e a sua série;
b) – pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

§ 3º – Adotadas as disposições desta portaria, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria, na conformidade do que dispõe o § 2º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.

Artigo 2º – por ocasião da emissão da Nota Fiscal referida no artigo anterior, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um DEMONSTRATIVO DE VENDAS REALIZADAS NO PERÍODO, que conterá, no mínimo:
I – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente;
II – a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente;
III – o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.

§ 1º – o demonstrativo de que trata o “caput” será elaborado:
1 – mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os cupons fiscais emitidos nos termos do § 1º do artigo anterior;
2 – no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao adquirente;
b) 2ª via para exibição ao fisco.
3 – será arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 193 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais.

§ 2º – o demonstrativo previsto neste artigo fica dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em susbstituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal referida no artigo 1º relação contendo as mesmas informações previstas nos incisos II e III.

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Um adendo: cada um dos itens deverá ser destacado na Nota Fiscal. Se você utiliza um Sistema pago, peça para que a oriente quanto a emissão desta Nota.

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