Caso o contribuinte estiver credenciado a emitir NFC-e, modelo 65, ou NF-e, modelo 65, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência. Nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência o contribuinte passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015.
Base Legal: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5493/2015, de 18 de Dezembro de 2015.
FONTE : https://cfesat.wordpress.com/2016/05/13/atualizacao-das-perguntas-frequentes-de-contribuintes-4/